No dia 21 de outubro, última segunda, foi lançado no Brasil, a versão traduzida, e oficial, dos INCOTERMS, a edição 2020. Atualizada, trazendo algumas novidades, contudo, menos agressivas, se comparadas, a atualização de 2000 para 2010.
A palestra de lançamento contou com a presença de José Gabriel Assis de Almeida, e Fabiane Verçosa. Ambos advogados com experiência da área do direito internacional, e cortes de arbitragem.
O evento, iniciou-se com a apresentação de Gabriella Dorlhiac, Diretora Executiva da ICC Brasil. Ela deu uma breve introdução dos palestrantes, explicou, também brevemente, sobre os INCOTERMS, como eles ajudam o comércio internacional, também falou sobre os 100 anos que completou a ICC, nesse ano e já passou a bola para Fabiane iniciar de fato os trabalhos.
Fabiane, que tem grande experiência em arbitragem, seja patrocinando os interesses de clientes ou atuando como árbitra. Ela também, tem vasta experiência em Contencioso Cível, Mediação, Contratos (Internos e Internacionais) e Compliance. E é Doutora em Direito Internacional e da Integração Econômica pela UERJ (2010). Falou num aspecto mais amplo, geral, dos INCOTERMS, até onde eles podem ir. Atentou a importância de se estabelecer contratos, nas operações internacionais, coisa que por muitas vezes, não é comum que se aconteça, porém, pode solver diversos problemas muito mais facilmente, sem que haja necessidade de se apelar para instâncias internacionais. Pontos onde os INCOTERMS não podem atuar, ou não têm aquela exigência específica que a operação demandou, por isso, a importância do contrato, no comércio exterior. Evita que pequenos problemas se tornem uma tremenda dor de cabeça. Ainda, ressaltou e salientou a diferença entre risco e propriedade/titularidade da mercadoria, isso, pois, os INCOTERMS são somente para os riscos e custos da operação, quem paga o frete, o seguro, as avarias, o perdimento, não está relacionado a propriedade do bem. Pois, havia certa confusão quanto a posse e propriedade. Mostrou alguns pontos que mudaram nos termos, quanto ao dever do vendedor ou do comprador. Outra ponto também, sobre as posições, agora organizadas pela importância que a ICC considera para cada artigo, de A1 a A10 e de B1 a B10, mudam de ordem.
E concluindo, José Gabriel, que é Doutor em Direito pela Université Panthéon Assas – Paris II, Professor Adjunto da UERJ Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da UNIRIO Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Lisboa. Discursou mais propriamente sobre as mudanças ocorridas para os novos termos. A grande novidade é o DPU. E uma, ou duas surpresas, são as permanências do EXW (Ex Works) e do FAS (Free Alongside Ship). O diferente dessa versão, não é uma quase que completa mudança dos termos, mas sim, adaptações as realidades atuais. Questões que conflitavam, que não se tinham clareza, porém, eram INCOTERMS utilizados, e só precisavam de alguns retoques. Como por exemplo, o FCA. Ele agora prevê, no transporte marítimo, que o exportador possa obter o BL (Bill of Lading), depois que acontecer o embarque e com a autorização do importador, para envio futuro a ele.
E agora o DAT (Delivery at Terminal), que passa a ser conhecido como DPU (Delivery at Place Unload). O DAT, causava uma certa dúvida sobre o que seria o Terminal, que o termo se referia. Até mesmo brincou José Gabriel, dizendo que a língua mais falada no mundo não seria o inglês, mas o bad english, ou seja, o Terminal, referido no INCOTERM, abria margem para diferentes interpretações no mundo, sem um consenso estabelecido. Tendo esse problema percebido, a ICC entendeu que precisava deixar um pouco mais claro, o que o termo queria dizer. Então, criou para essa nova versão, o DPU. Ele é muito parecido com o DAT, porém, tem um texto mais claro, devido inclusive ao termo agora ter Unloaded no nome, que quer dizer descarregado. O DPU, deixa explícito que a entrega pode ocorrer em qualquer local nomeado, e não apenas num terminal.
E mais um ponto interessante, são os diferentes níveis de cobertura de seguro para os termos CIF e CIP. Para o CIF permanece com a obrigatoriedade de cobertura mínima, no entanto, agora para o CIP terá a necessidade de contratação de seguro com cobertura máxima. As partes ficam livres para negociar níveis diferentes de cobertura, desde que expressamente descritas em contrato, aí está a importância do contrato nas transações internacionais.
Então, para o próximo ano, os INCOTERMS ficam da seguinte maneira:
Ressaltando que na estrutura, na raiz, dos termos não houve grandes alterações.
EXW – Ex Works (Na origem)
FCA – Free Carrier (Livre no transportador)
FAS – Free Along Ship (Livre ao lado do navio)
FOB – Free On Board (Livre a bordo)
CPT – Carriage Paid To (Transporte pago até)
CFR – Cost And Freight (Custo e frete)
CIP – Carriage And Insurance Paid To (Transporte e seguro pagos até)
CIF – Cost Insurance And Freight (Custo, seguro e frete)
DAP – Delivered At Place (Entregue no local)
DPU – Delivered At Place Unloaded (Entregue no local descarregado)
DDP – Delivered Duty Paid (Entregue com tributos pagos)
Então, te vejo na próxima!
Rafael G Esteves
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/rafael-graceis-esteves-552b97168
Referências:
https://www.guiamaritimo.com.br/especiais/colaborador/jose-gabriel-assis-de-almeida
https://www.guiamaritimo.com.br/noticias/mercado/incoterms-2020
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