Fizemos alguns artigos dissecando os órgãos anuentes no Comex, mas ainda temos algumas coisas para falar, dessa vez sobre a atuação da Polícia Federal no Comércio Exterior.
A PF também é um órgão anuente no Comércio Exterior, como devem saber, porém, não tem grande atuação no dia a dia da maioria das operações de quem importa ou exporta, no entanto, ela cumpre um papel fundamental sobre a fiscalização da entrada ou saída de produtos químicos. Abaixo constam algumas determinações legais que a PF deve cumprir no comex, sobretudo no controle dos produtos químicos:
– Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001 – Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
– Decreto nº 4.262. de 10 de junho de 2002 – Regulamenta a Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
– Portaria nº 1.274/03 – Dispõe sobre controle e fiscalização de produtos químicos (Anexos da Portaria 1274/03)
– Portaria 113/04– Altera Portaria nº 1274/03
– Despacho 267/04 – Documentos exigidos para renovação da Licença de Funcionamento.
Nas operações de Comércio Exterior as pessoas físicas ou jurídicas, quando forem importar, exportar ou reexportar produtos químicos controlados, deverão, de acordo com o Art. 26 da Portaria 240/2019 MJSP, requerer Autorização Prévia – AP. Hoje em dia, as AP’s são emitidas pela Polícia Federal – PF para duas formas distintas, importação e exportação, e as duas utilizam o do Portal Único de Comércio Exterior.
Para obter a AP, é necessário ser cadastrado e licenciado pela PF, como está escrito no Art. 28 da Portaria 240/2019:
Art. 28. A AP somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha CLF ou AE válidos
A prorrogação da Autorização Prévia (ou LPCO), deverá ser requerida entes de seu vencimento conforme o Art. 32 Inciso II, Parágrafo único.
Na exportação, em LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), que é o módulo de anuências do Portal Único. Dentro do processo que pretende exportar, que se baseia na DU-E, para saber mais sobre a DU-E clique aqui, deve ser solicitada a Autorização Prévia da Polícia Federal. Depois de deferido, o LPCO deverá ser vinculado a DUE.
Na importação, a autorização prévia deve ser requerida, por meio de dossiê eletrônico. Onde deve-se encaminhar os documentos relacionados no Art. 27 da Portaria 240/2019, e então, aguardar a análise da PF.
Segundo o Art. 27, são necessários os seguintes documentos para a análise:(…)
I – fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração, densidade, valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;
II – conhecimento de embarque, quando for o caso; e
III – outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise da AP.
Parágrafo único. Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I, no que tange às informações de concentração e densidade do produto, deverá ser anexada também a ficha técnica do produto.
Para importação, a AP terá validade de 90 dias, prorrogáveis uma única vez por período igual e contemplará uma operação por produto.
Existem alguns tipos de LPCO, a restritiva, a não-restritiva, não-restritiva lista VII.
A restritiva, trata da AP solicitada nas exportações dos produtos do quadro abaixo, pois, são controlados por operação. Assim sendo, a operação será notificada para o país de destino e precisará aguardar um prazo de, atualmente, 5 dias úteis para que as autoridades de controle do país estrangeiro se posicionem.
A LPCO não-restritiva, poderá ser usada em mais de uma operação, por até 90 dias e para uma quantidade pré-autorizada. Essa autorização só poderá ser requerida para os seguintes produtos, da tabela abaixo:
E a última, LPCO não-restritiva lista VII, autoriza com as mesmas características da anterior, porém, apenas nas exportações para Bolívia, Colômbia ou Peru, para os produtos da Lista VII:
Esta é a atuação da Polícia Federal no Comércio Exterior, para conferir mais sobre outros órgãos anuentes, basta clicar aqui.
Obrigado por chegar até aqui, leia mais artigos em nosso blog, e escute nosso podcast.
Então, te vejo na próxima!
Rafael G Esteves
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/rafael-graceis-esteves-552b97168
Referências:
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/consultas/copy_of_acompanhamento-de-processos
http://siscomex.gov.br/legislacao/pf/
http://www.intimelogistica.com.br/orgaos-comercio-exterior-brasil/
https://www.fazcomex.com.br/blog/guia-do-lpco-na-exportacao/
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/comercio-exterior
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