A pergunta que todos nos fazem diariamente: É realmente necessário possuir a habilitação no Radar? Se essa é também a sua dúvida, continue com a gente e tire todas as suas dúvidas sobre o Radar e sua importância.
RADAR é a sigla para Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, consiste em um registro obrigatório para todas as empresas que atuam com comércio exterior no Brasil. Atualmente o procedimento do Radar está prevista na instrução normativa IN 1984/2020, de 27 de Outubro de 2020.
O Radar é importante pois trata-se da habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Mesmo que essa empresa seja um adquirente ou encomendante e terceirize a operação com uma comercial importadora/exportadora, ela também deverá ter o registro do Radar
habilitado para que a RFB saiba ao certo o destinatário da mercadoria, e assim, evitar possíveis fraudes.
Sem a habilitação, as empresas não podem operar pois sem o registro não terão acesso ao Siscomex, sistema que permite iniciar o despacho aduaneiro de importação ou exportação e, por se tratar de um sistema que reúne e unifica todas as informações referentes às empresas e suas práticas de importação e exportação, o Radar é um dos registros mais importantes do comércio exterior.
As modalidades de habilitação no Siscomex são Pessoa Jurídica e Pessoa Física. A versão Pessoa Jurídica está subdividida nas submodalidades expressa, limitada e ilimitada. Veja os detalhes a seguir:
PESSOA FÍSICA:
O Radar Pessoa Física permite importações para consumo próprio, para realização de suas atividades profissionais — incluindo artesãos, artistas, produtores rurais e assemelhados — e coleções pessoais.
PESSOA JURÍDICA:
Para definir se a empresa terá o Radar Expresso, Limitado ou Ilimitado, a RFB considera a capacidade financeira estimada da pessoa jurídica tomando por base a soma dos recolhimentos dos impostos e Contribuição Previdenciária efetuados nos últimos 5 anos anteriores ao protocolo do requerimento.
Radar Expresso:
A solicitação é feita por meio eletrônico e o sistema verifica os dados necessários para deferimento, dispensando o trabalho de recebimento e análise dos documentos por um servidor da Receita Federal. Essa submodalidade destina-se a:
– Empresas de sociedade anônima de capital aberto;
– Empresas públicas ou sociedades de economia mista;
– Órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais;
– Empresas que pretendem realizar exportações sem limites de valores e importações, cujo somatório seja inferior a US$ 50 mil, em cada período de seis meses.
Radar Limitado:
Também conhecido como Radar Simplificado, é a modalidade que permite importações em cada período consecutivo de 6 meses entre US$ 50.000,00 até US$ 150.000,00 ou o equivalente em outra moeda. Não há limites para exportações. Depende se a capacidade financeira da empresa estimada seja superior a US$50 mil e igual ou inferior a US$150 mil.
Radar Ilimitado:
É a modalidade que permite importações em cada período consecutivo de 6 meses acima do limite de US$150.000,00 ou o equivalente em outra moeda. Também não há limites para exportações. A capacidade financeira da empresa deve ser superior a US$150 mil.
Quando a empresa estiver estruturada e pronta para importar ou exportar, seus representantes devem se dirigir a qualquer unidade da Receita Federal e fazer a solicitação de Radar. Para isso, é preciso apresentar os seguintes documentos:
• Cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
• instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
• cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
• A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE como condição para apresentação do requerimento.
• Para requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de que trata o caput.
Além disso, é necessário preencher a ficha de cadastramento inicial nos moldes estabelecidos pela RFB com firma reconhecida. Todos os documentos citados acima também devem estar registrados em cartório e devem ser autenticados ou com firma reconhecida.
Essa etapa da documentação é crucial porque errar nesse momento pode significar a recusa por parte da Receita e a repetição de todo o processo burocrático para obter o Radar.
Obs.: Caso tenha alguma dúvida sobre a habilitação do Radar, entre em contato com a conosco, clicando aqui, nossos consultores estão aptos para auxilia-lo(a).
Depois de apresentados os documentos, o acompanhamento do processo do requerimento de habilitação pode ser realizado através do site da RFB onde é possível verificar sua evolução e até mesmo anexar novos documentos.
Durante a análise, a RFB pode solicitar intimações para regularização de pendências e o prazo da Receita para fazer essa análise é de 10 dias. E depois de concluída a análise pela RFB, é elaborado o despacho do deferimento ou do indeferimento do pedido de habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica.
No caso de deferimento, a empresa é informada se ela terá um RADAR limitado ou ilimitado e ela tem um prazo de 18 meses para a prática das operações no SISCOMEX. Caso a empresa fique 18 meses sem registrar alguma operação no SISCOMEX, ela terá seu RADAR suspenso.
No caso de indeferimento, o requerente tem 30 dias para entrar com pedido de reconsideração contados a partir da data da ciência do indeferimento. O pedido de reconsideração deve ser entregue na RFB com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento. O indeferimento não impede a apresentação de um novo pedido.
Para evitar qualquer transtorno, é muito importante que uma empresa interessada em ingressar suas atividades no ramo de comércio exterior procure uma assessoria especializada com profissionais experientes no assunto. Assim é possível ganhar tempo e fazer o acompanhamento do registro com tranquilidade e sem imprevistos.
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