Quem vive o dia a dia do Comércio Exterior, como a gente, está familiarizado com os benefícios fiscais disponíveis na hora da importação. Mas, talvez, você ainda fique confuso com alguns destes regulamentos e acabe não se beneficiando desses incentivos.
Por isso, nesse artigo vamos falar dos Regimes Aduaneiros Especiais, e os cuidados que você precisa ter ao utilizá-los.
O benefício é previsto nos artigos 307 a 533 do RA (Regulamento Aduaneiro) e comumente é aplicado a bens que permanecem no país em caráter temporário. Exposições, prestação de serviço, feiras, peças de produtos acabados, testes científicos, entre outros, e sua permanência isenta é relacionada ao tempo da finalidade com qual foi importado.
Por exemplo, você precisa importar uma máquina agrícola para demonstrar numa feira de agronegócios, que estará no seu portfólio no próximo semestre, sendo assim, o regime aduaneiro especial cabe e prevê isenções, suspensão parcial ou total de tributos, durante o período da feira em si. Claro que há exceções em se tratando da permanência que podem variar conforme o tipo do produto e sua utilização. No Regulamento Aduaneiro, o tempo previsto é de 1 ano em média, prorrogável por mais um ano.
É importante ressaltar que os produtos sob regime de drawback e entreposto Aduaneiro podem ser nacionalizados em caráter definitivo. Em um próximo artigo falaremos melhor sobre esse tipo de regime aduaneiro especial.
Mesmo o regime beneficiando as mercadorias temporárias, também há um artigo que prevê a transferência para uma condição definitiva. É importante ficar atento as restrições dessa mudança, sugerimos consultar sempre um profissional de Comércio Exterior para não infringir nenhuma norma.
Ou seja, em hipótese alguma deve-se importar dentro do Regime de caráter temporário e comercializar fora das normas previstas.
Por isso, nessa hora é importante se informar o máximo antes de acionar algum regime, com um profissional auxiliando, para que você utilize esse benefício na sua importação, com o menor risco possível.
No fim, para concluir o processo de utilização do regime aduaneiro especial, o importador deve proceder à formalização da extinção do regime com uma das modalidades previstas na legislação pertinente, concluindo assim o processo.
É mais comum que a mercadoria seja devolvida para origem, destruída ou em alguns casos reimportada de forma a poder ser comercializada no país sem romper com nenhuma legislação.
Portanto, agora você sabe de um novo aliado no seu momento de importação, e pode trazer os bens que deseja, por valores muito mais atraentes.
No próximo artigo, falaremos de um outro aliado, a isenção do ICMS. Fique ligado.