SISCOSERV – o que é?
SISCOSERV é a sigla para Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio. Esse sistema é gerido, em conjunto, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal Brasileira (RFB).
Quem é obrigado a registrar no SISCOSERV?
O SISCOSERV determina a obrigatoriedade de registros em operações feitas por empresas e pessoas domiciliadas no Brasil, que:
O SISCOSERV é composto por 2 (dois) módulos:
I – Módulo Venda: Foi criado para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
II – Módulo Aquisição: Foi criado para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Condições de Dispensa
Fica dispensado de registrar informações no SISCOSERV, o contribuinte que, cumulativamente:
“Art. 2º Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.”
Exemplos de mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços
Os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços são todos os incentivos e benefícios fiscais que o governo oferece. Os principais são:
Prazo para registro
I – Registros até 31 de dezembro de 2013: o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II – Registros a partir de 1º de janeiro de 2014: o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
III – Registro de Presença Comercial – RPC, a partir de 2014: em relação ao ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização das operações.
Multas
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e estará exposto à cobrança das seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
II – por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário (redução de 70% para optantes pelo Simples Nacional);
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (redução de 70% para optantes pelo Simples Nacional):
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Considerações finais
Cabe ressaltar que as penalidades podem ser aplicadas concomitantemente. Além disso, empresas que deixem de cumprir as obrigações relacionadas ao SISCOSERV podem perder o enquadramento em programas de incentivo fiscal.
As transações envolvendo importação ou exportação de bens físicos, que são registrados no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), não são registradas no SISCOSERV.
Texto por Gabriela A. Pastene Gonçalves Dordevic
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